RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA AO DANO AFETIVO
Keywords:
Responsabilidade Civil. Dano Moral. Família. Filiação. Abandono.Abstract
A responsabilidade civil em decorrência ao dano afetivo passou a ser discutida após o Recurso Especial de n° 1.159.242 – SP, julgado em 2012 pela Ministra Nancy Andrighi, no qual entendeu ser devida a responsabilidade patrimonial do Requerido em face de sua desídia como pai na infância. Será demonstrada a evolução dos núcleos familiares e adequação do legislador em incluí-las na legislação. Ao que se falar da interferência do Estado em obrigar o convívio, existem diversos percalços a serem problematizados até que a jurisprudência passe a ser uniforme e a devida Responsabilidade Civil em Decorrência ao Dano Afetivo pelo genitor(a) desidioso.References
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Brasília, Senado, 2002.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, Enunciado n° 589, Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 29 de Setembro de 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução n° 173, Ministro Joaquim Barbosa, 14 de Maio de 2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 4ª. ed. rev., atual. e ampl – Salvador: Juspodivm, 2012.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gomet. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 2007.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.277/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, 05 de Maio de 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 132/RJ, Relator: Ministro Ayres Britto, 05 de Maio de 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, Recurso especial n° 1.183.378/RS, 4.ª Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 25 de Outubro de 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso especial n° 1.159.242/SP, 3.ª Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 24 de Abril de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 20140710162878/DF, 5.ª Turma Cível, Relator: Sebastião Coelho, 24 de Setembro de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 10145074116982001/MG, 5.ª Turma Cível, Relator: Barros Levenhagen, 23 de Janeiro de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 10647150132155001/MG, 12.ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 27 de Setembro de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 201200010014128/PI, 2.ª Câmara Cível, Relator: Saldanha de Fonseca, 10 de Maio de 2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 70048452643/RS, 8.ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 27 de Setembro de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 70072700990/RS, 6.ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, 28 de Junho de 2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 00028678820138240026/SC, 6.ª Câmara Cível, Relator: Denise Volpato, 15 de Agosto de 2017.