RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA AO DANO AFETIVO

Authors

  • Hudson José da Silva

Keywords:

Responsabilidade Civil. Dano Moral. Família. Filiação. Abandono.

Abstract

A responsabilidade civil em decorrência ao dano afetivo passou a ser discutida após o Recurso Especial de n° 1.159.242 – SP, julgado em 2012 pela Ministra Nancy Andrighi, no qual entendeu ser devida a responsabilidade patrimonial do Requerido em face de sua desídia como pai na infância. Será demonstrada a evolução dos núcleos familiares e adequação do legislador em incluí-las na legislação. Ao que se falar da interferência do Estado em obrigar o convívio, existem diversos percalços a serem problematizados até que a jurisprudência passe a ser uniforme e a devida Responsabilidade Civil em Decorrência ao Dano Afetivo pelo genitor(a) desidioso.

References

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Brasília, Senado, 2002.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, Enunciado n° 589, Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 29 de Setembro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução n° 173, Ministro Joaquim Barbosa, 14 de Maio de 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 4ª. ed. rev., atual. e ampl – Salvador: Juspodivm, 2012.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gomet. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.277/DF, Relator: Ministro Ayres Britto, 05 de Maio de 2011.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 132/RJ, Relator: Ministro Ayres Britto, 05 de Maio de 2011.

SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, Recurso especial n° 1.183.378/RS, 4.ª Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 25 de Outubro de 2011.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso especial n° 1.159.242/SP, 3.ª Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 24 de Abril de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 20140710162878/DF, 5.ª Turma Cível, Relator: Sebastião Coelho, 24 de Setembro de 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 10145074116982001/MG, 5.ª Turma Cível, Relator: Barros Levenhagen, 23 de Janeiro de 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 10647150132155001/MG, 12.ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 27 de Setembro de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 201200010014128/PI, 2.ª Câmara Cível, Relator: Saldanha de Fonseca, 10 de Maio de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 70048452643/RS, 8.ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 27 de Setembro de 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 70072700990/RS, 6.ª Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, 28 de Junho de 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Apelação Cível n° 00028678820138240026/SC, 6.ª Câmara Cível, Relator: Denise Volpato, 15 de Agosto de 2017.

Published

2018-05-30

How to Cite

DA SILVA, H. J. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA AO DANO AFETIVO. Revista Científica da Academia Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, 2018. Disponível em: https://abdc.emnuvens.com.br/abdc/article/view/17. Acesso em: 21 nov. 2024.